Licenciamento Ambiental


LICENCIAMENTO AMBIENTAL

É um instrumento de gestão da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa respeitar o princípio ambiental do desenvolvimento sustentável.

O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental competente regulamenta as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental.

Possui como uma de suas premissas a participação social, através de audiências públicas para conhecimento e tomada de decisão.

O licenciamento ambiental pode ser feito através de órgãos ambientais municipais, estaduais ou federais, sendo regidos por legislações específicas em cada esfera administrativa sem prejuízo de deliberações superiores a cada uma.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. Em nível Federal o órgão competente para o Licenciamento Ambiental é o IBAMA.

Em Minas Gerais O Sistema Estadual do Meio Ambiente SISEMA, que tem como órgão deliberativo a SEMAD Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através do IEF Instituto Estadual de Florestas, o IGAM Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a FEAM  Fundação Estadual do Meio Ambiente, constitui a esfera de competência estadual para o Licenciamento Ambiental.

Em nível Municipal, o CODEMA Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são os órgãos ambientais competentes.

TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL
  • Licença Prévia – LP.
  • Licença de Instalação – LI
  • Licença de Operação – LO
  • Licença de Operação Corretiva – LOC
OUTROS DISPOSITIVOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  • Revalidação da Licença de Operação – RLO
  • Licença Ambiental Simplificada – LAS
  • Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF
  • Outorga de Água
  • Autorização para Supressão de vegetação
IMPACTOS AMBIENTAIS

Os impactos no meio ambiente podem ser de origem natural ou por modificações antrópicas ou seja, aquelas alterações produzidas pelas atividades humanas que afetam os ecossistemas naturais.

Os impactos ambientais podem causar degradação dos ecossistemas e desequilíbrios ecológicos.

Mas os impactos também podem ser positivos, por exemplo quando se implementam ações para proteção de mananciais, tratamentos de esgotos, construção de travessias ecológicas nas rodovias para proteção da fauna em suas movimentações naturais nos habitats, entre outros.

Tanto os impactos causados pelas atividades antropogênicas na crosta terrestre como aqueles de origem natural podem ter aspectos positivos ou negativos conforme o caso.

Entretanto, as atividades do homem moderno, desde o seu aparecimento, tem provocado as mais espetaculares modificações nos ambientes naturais.

As ações humanas no planeta têm sido terrivelmente predatórias. Mais espécies já desapareceram para sempre desde o surgimento e por causa da presença do homo sapiens no planeta do que todas as grandes extinções, já acontecidas por causas naturais.

E o pior numa velocidade muito mais avassaladora, sem a mínima chance ou tempo para recomposição. E mais, tudo isso de forma deliberada pelas criaturas a quem caberia mais proteger as outras espécies co habitantes do sistema terra por sua capacidades de ser superior frente aos demais seres vivos.

LICENÇA PRÉVIA

A licença Prévia, atende ao Princípio da Precaução previsto no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal.

Deve ser requerida ainda na fase de avaliação e viabilidade do empreendimento.

A Licença prévia aprova a localização, a concepção e atesta sobre a viabilidade ambiental da atividade econômica que será instalada .

E também autoriza o início das atividades de planejamento do investidor para a realização do empreendimento.

A resolução CONAMA 237/97 em seu artigo 18 Inciso I, preconiza que o prazo de validade da LP deve ser coerente com aquele que consta do cronograma para a elaboração dos planos, programas e projetos não podendo ser superior a cinco anos.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento e aprova os detalhamentos, o cronograma e os planos e programas de controle ambiental a serem implementados durante a construção do empreendimento.

Ao conceder a LI, o órgão gestor autoriza o empreendedor a proceder ao início das obras, tendo estabelecido medidas de controle ambiental para garantir a qualidade do meio ambiente.

Fixa também condicionantes para implementação de medidas mitigadoras e determina sanções com suspensão ou cancelamento.

O prazo de validade da LI não poderá ser superior a seis anos, e atender aos prazos estabelecidos no cronograma para instalação da atividade.

LICENÇA DE OPERAÇÃO

A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento. É concedida após a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriormente aprovadas.

Aprova a maneira como serão realizadas as atividades de acordo com posturas previstas de convívio harmonioso com o meio ambiente e com a sociedade, estabelecendo padrões ambientais que deverão ser atendidos durante a operação.

O prazo de validade da LO será de no mínimo quatro anos e no máximo de dez anos, atendido o tempo estabelecido no cronograma para conclusão dos programas de controle ambiental.

A avaliação dos resultados delineará as futuras decisões a serem tomadas para a renovação da licença.

POR QUE LICENCIAR

O empreendedor que busca cumprir todas as etapas para obtenção do Licenciamento Ambiental, é aquele investidor comprometido com a ética e a cidadania sócio ambiental e o cumprimento da legislação específica.

Também ele valoriza a produção limpa e ambientalmente correta, se preocupando com o respeito à natureza, o bom relacionamento com a sociedade, e a preocupação com a correta utilização dos recursos naturais.

Assim ele garante também uma boa imagem da sua empresa, uma vez que mostra claramente intenções firmes de cuidar do bem estar da comunidade no entorno de suas atividades econômicas.

Além disso ele demonstra estar sempre disposto a sanar e mitigar os impactos gerados e colaborar para a proteção da biota e da biosfera.

Ao licenciar, o empresário se mostra enfim, comprometido com o desenvolvimento sustentável, a prática de uma economia de baixo carbono, e com a proteção à biodiversidade. Ele se isenta ainda de possíveis paralisações de suas atividades ou multas e outras sanções.

QUEM DEVE LICENCIAR

O Licenciamento Ambiental completo deve ser providenciado para aqueles empreendimentos que pratiquem pelo menos um dos seguintes pressupostos no desenvolvimento de suas atividades:

a) Utilizem recursos ambientais;

b) Causem degradação ambiental ou sejam efetiva e potencialmente poluidores.

Além disso toda e qualquer atividade econômica por menor que seja, mesmo que não se encaixem nos requisitos descritos anteriormente, precisa obter a Licença Ambiental Simplificada e/ou a Autorização Ambiental de Funcionamento junto ao órgão ambiental competente de sua área de atuação, sem prejuízo de outras licenças e autorizações que possam ser exigidas por outros órgãos de esferas ou provenientes de deliberações superiores.

A Resolução CONAMA 237/97 lista todas as atividades que necessitam proceder ao Licenciamento Ambiental.